Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

13. VOTO Nº 51/2024-RELT6

13.1. Considerando o detalhamento contido na instrução processual, apresentamos a seguir os aspectos mais relevantes das Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Saulo Sardinha Milhomem, Gestor, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência constitucional.

13.2. Planejamento Orçamentário

13.2.1. A Lei Municipal nº 578/2019 - LOA, que aprovou o Orçamento Geral do Município, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2019 em R$ 72.653.012,48 (setenta e dois milhões seiscentos e cinquenta e três mil doze reais e quarenta e oito centavos), autorizando a abertura de créditos suplementares de até 80% sobre o total da despesa nela fixada.

13.2.2. A Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, na elaboração da Lei Orçamentária Anual, observou os preceitos técnicos e legais, os quais versam acerca dos Demonstrativos da Evolução da Receita Prevista com a Arrecadada, deste modo, o Município cumpriu a base da evolução em face da arrecadação das receitas dos três últimos exercícios, permeando em 84,47%, mantendo a média, em cumprimento aos artigos 30, da Lei nº 4.320/64, e 12, da LC nº 101/00.

13.2.3. Nesta senda, a arrecadação de receitas tributárias, em detrimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria, foi no montante de R$ 5.168.506,68, sendo R$ 4.269.675,27 de tributos de competência exclusiva do município, o qual corresponde a uma arrecadação de 153,15% da previsão atualizada de receitas tributárias.

13.2.4. A partir do comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - anexo 10, com os informes do Banco do Brasil, foi constatada a uniformidade nos registros na conta 1.7.1.8. e suas derivações, Outras Transferências da União.

13.2.5. As Despesas por Categoria Econômica, evidenciadas pelo quadro 10, síntese do Balanço Orçamentário do Município de Miracema do Tocantins, demonstra que do valor total empenhado, R$ 58.517.548,94 (cinquenta e oito milhões quinhentos e dezessete mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) correspondem às Despesas Correntes, e R$ 3.225.902,79 (três milhões duzentos e vinte e cinco mil novecentos e dois reais e setenta e nove centavos) às Despesas de Capital, representando 84,16% da Dotação Atualizada.

13.2.6. Os créditos orçamentários, inicialmente autorizados, sofreram alterações no decorrer do presente exercício, ficando assim demonstrados:

DESCRIÇÃO

VALOR

Orçamento Inicial

R$ 72.653.012,48

Créditos Suplementares (+)

R$ 36.054.946,57

Créditos Especiais Extraordinários

R$ 355.000,00

Crédito Extraordinário

0,00

Reduções (-)

R$ 35.341.640,14

TOTAL

R$ 73.366.318,91

13.2.7. Considerando o valor expresso em Créditos Suplementares, verifica-se que o mesmo representa 49,63% das despesas fixadas no orçamento, não excedendo o percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, consoante ao que aduz o art. 167, V, da Constituição Federal.

13.2.8. Outrossim, ressalta-se que foi aberto crédito adicional suplementar por Superávit Financeiro do Exercício Anterior no valor de R$ 1.745.252,01, haja vista a existência de Superávit Financeiro na ordem de R$ 1.918.724,28 (um milhão novecentos e dezoito mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), do exercício de 2019, valor este, suficiente para suprir o Crédito Adicional.

13.3. Balanço Orçamentário

13.3.1. Neste sentido, observa-se que do confronto entre a Receita Orçamentária Realizada, de R$ 61.369.693,14 (sessenta e um milhões trezentos e sessenta e nove mil seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos), com a Despesa Empenhada, de R$ 61.743.451,73 (sessenta e um milhões setecentos e quarenta e três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), constatou-se que houve Déficit Orçamentário de R$ 373.758,59 (trezentos e setenta e três mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).   

13.3.2. Destaca-se que ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, houve divergência de R$ 713.306,43 (setecentos e treze mil trezentos e seis reais e quarenta e três centavos) entre o total da Previsão da Receita Atualizada, de R$ 72.653.012,48 (setenta e dois milhões seiscentos e cinquenta e três mil doze reais e quarenta e oito centavos),  com o total da Dotação Atualizada, de R$ 73.366.318,91 (setenta e três milhões trezentos e sessenta e seis mil trezentos e dezoito reais e noventa e um centavos), em descumprimento ao que determina o art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64 e MCASP.

13.3.3. O presente apontamento ficou restrito apenas ao Relatório de Análise de Prestação de Contas, motivando somente recomendação por parte da Área Técnica, in verbis: “Recomenda-se alinhar o Planejamento junto ao Poder Executivo”.

13.3.4. Quanto à análise do valor orçado, ao realizar o confronto entre a receita prevista, de R$ 72.653.012,48 (setenta e dois milhões seiscentos e cinquenta e três mil doze reais e quarenta e oito centavos), com a efetivamente realizada, de R$ 61.369.693,14 (sessenta e um milhões trezentos e sessenta e nove mil seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos), vislumbra-se que o município arrecadou 84,47% do valor do orçamento, atendendo ao limite de 65%, descrito no item 3.3 do anexo da IN nº 02/2013. Vejamos:

3.3 - Elaboração de orçamento superestimado, considerado este, quando na análise das contas se verifica índice de execução do orçamento abaixo de 65%, observada ainda a arrecadação dos últimos 3 (três) anos (art. 12 da LC nº 101/00 e art. 30 da Lei nº 4.320/64).

13.3.5. Despesas de Exercícios Anteriores

13.3.5.1. Constata-se que no exercício em análise, foram realizadas Despesas de Exercícios Anteriores no valor de R$ 254.825,62 (duzentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).

13.4. Desempenho Financeiro

13.4.1. O Balanço Financeiro demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentárias, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que transferem para o exercício seguinte.

13.4.2. Em tempo, verifica-se que houve consonância do saldo do exercício financeiro anterior a ser transferido para este exercício, no valor de R$ 2.165.196,98 (dois milhões cento e sessenta e cinco mil cento e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), em conformidade com o art. 103, da Lei Federal nº 4320/64.

13.4.3. Registre-se que não houve divergência entre o total de ingressos e dispêndios, evidenciando o fechamento regular deste demonstrativo, permeando um saldo para o exercício seguinte na ordem de R$ 5.211.405,35 (cinco milhões duzentos e onze mil quatrocentos e cinco reais e trinta e cinco centavos).

13.5. Desempenho Patrimonial

13.5.1 O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105, da Lei nº 4.320/64, demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise, o Resultado Acumulado foi no valor de R$ - 2.688.592,81 (dois milhões seiscentos e oitenta e oito mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), evidenciando um Patrimônio Líquido Negativo.

13.5.2. Créditos por Danos ao Patrimônio:

13.5.2.1. Conforme evidenciado no item 7.1.1. do Relatório de Análise, no quadro (16 – Ativo Circulante) consta o valor de R$ 2.634.462,47 (dois milhões seiscentos e trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, entretanto, as notas explicativas não trazem as informações necessárias para esclarecer a presente constatação.

13.5.2.2. Inobstante, considerando que não foi oportunizado, no ínterim da instrução processual prévia, o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como, considerando que a Portaria STN nº 548/201, a qual dispõe acerca da aprovação e implementação do PIPCP, e estabelece que municípios com menos de 50 mil habitantes tem a obrigatoriedade de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições a partir de 01/01/2022, deixamos de considerá-la.

13.6. Apuração do Superávit/Déficit Financeiro

13.6.1. Verifica-se, por meio do quadro 30 – Balanço Patrimonial (item 7.2.5.), extraído do Relatório Técnico, que o Ativo Financeiro apurado é de R$ 9.291.924,40 (nove milhões duzentos e noventa e um mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), e o Passivo Financeiro é de R$ 15.569.371,91 (quinze milhões quinhentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), resultando um déficit financeiro na ordem de R$ 6.277.447,51 (seis milhões duzentos e setenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), sendo que o total das disponibilidades (caixa e equivalente de caixa) foi de R$ 5.211.405,35 (cinco milhões duzentos e onze mil quatrocentos e cinco reais e trinta e cinco centavos)

13.6.2. Superávit/Déficit Financeiro por Fonte

13.6.2.1. Houve déficit financeiro por Fontes de Recursos sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, quais sejam: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.111.255,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -3.756.920,81); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -1.338.349,73); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.453.189,52); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -62.873,54); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -4.800,00), conforme demonstrado nas fls. 13 e 14, da Prestação de Contas Consolidadas.

13.6.3. Salutar destacarmos que as inconsistências face aos Déficits Financeiros Global e por Fontes de Recurso serão analisados no item 11, deste Voto.

13.7. Demonstrações das Variações Patrimoniais

13.7.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo-15, está expressa pelo art. 104, da Lei Federal nº 4.320/64, na qual versa acerca das “alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício”, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 Descrição

Valor (R$)

Variações Patrimoniais Aumentativas

61.947.499,67

Variações Patrimoniais Diminutivas

63.427.506,77

Resultado Patrimonial do Período

- 1.480.007,10

13.7.2. Desta feita, apurou-se um Déficit Patrimonial no exercício, de R$ 1.480.007,10 (um milhão quatrocentos e oitenta mil sete reais e dez centavos).

14. Limites Constitucionais e Legais

14.1. Despesa com Pessoal

14.1.1. A Constituição Federal, em seu art. 169, define que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar, que, por vez, foram regulamentados pelo art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual fixou o limite dos Gastos com Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios em 60% da Receita Corrente Líquida.

14.1.2. Nesse sentido, impende destacar, que no exercício de 2019, a despesa total com pessoal do Município de Miracema do Tocantins corresponde à R$ 30.552.305,09 (trinta milhões quinhentos e cinquenta e dois mil trezentos e cinco reais e nove centavos), representando um percentual de execução de 54,77% da receita corrente líquida, respeitando-se o limite constitucional. Do percentual apurado, 51,48% corresponde ao gasto com pessoal do Poder Executivo, e 3,29% do Poder Legislativo. 

14.1.3. Conforme se verifica no item acima, a despesa com pessoal do Executivo e Legislativo encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

14.2. Aplicação na Educação

14.2.1. Dispõe o art. 212, da Constituição Federal, que o Município deve aplicar, anualmente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

14.2.2. Dos valores calculados pelo SICAP, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, em relação às receitas de impostos e transferências, somaram R$ 12.339.494,35 (doze milhões trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), correspondentes a 26,85% do total. Logo, considera-se que a municipalidade em questão atendeu, no exercício de 2019, o índice constitucional.

14.2.3. Nesta esteira, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins aplicou, em detrimento à valorização e ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, R$ 7.062.351,81 (sete milhões sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), valor equivalente à 68,96% dos recursos do FUNDEB, conforme aduz o art. 26, da Lei nº 14.113/2020.

14.2.4. Conforme Parecer do Conselho do FUNDEB, encaminhado junto às presentes contas, o Conselho se manifestou pela aprovação das contas referentes ao exercício de 2019.

14.3. Aplicação na Saúde

14.3.1. O município aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde o valor de R$ 6.781.843,05 (seis milhões setecentos e oitenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), que corresponde ao percentual de 15,14%, atendendo o limite constitucional, e cumprindo com as disposições da Emenda Constitucional nº 29/2000, c/c art. 7º, da Lei nº 141/2012.

14.3.2. Insta consignar que os membros do Conselho Municipal de Saúde encaminharam o Parecer manifestando-se pela aprovação das contas do exercício de 2019.

14.4. Repasse ao Poder Legislativo                                                         

14.4.1. O art. 29-A, da Constituição Federal, dispõe que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% a 5% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, de acordo com a população do Município, mencionadas nos incisos do referido artigo.

14.4.2. O repasse efetuado ao Poder Legislativo, referente ao duodécimo, relativo ao exercício, foi de R$ 2.987.057,64 (dois milhões novecentos e oitenta e sete mil cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), equivalentes a 7% da receita considerada para o cálculo, ficando dentro do limite, de acordo com o art. 29-A, § 2º, III, da CF.

14.4.3. Imperioso requestar que o repasse ao poder legislativo efetuado pelo Município de Miracema do Tocantins, no exercício em apreço, encontra-se equiparado ao limite máximo de 7%, estabelecido pelo diploma supramencionado.

14.4.4. Por vez, resta necessário RECOMENDAR ao gestor, ou a quem venha sucede-lo, a devida cautela face aos repasses ao Legislativo, evitando que o limite de 7% seja ultrapassado nos exercícios subsequentes.

14.5. Contribuição Patronal

14.5.1. Conforme art. 195, inciso I, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais. O art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, assevera que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês.

14.5.2. Constata-se nos quadros 33 e 34 (item 9.3.1., do Relatório de Análise de Contas), que o percentual da Contribuição Patronal frente ao RGPS – Registros em Execução Orçamentária, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, foi de 21,99%. No tocante ao RGPS – Registros Contábeis, o Município atingiu 22,57% sobre os Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, em conformidade ao que preconiza a legislação vigente.

15.       Acompanhamento da Gestão

15.1. Com previsão expressa pelo art. 125 – C, do RI-TCE/TO, c/c a IN-TCE/TO, nº 04/2019, o Acompanhamento de Gestão consiste na realização de procedimentos rotineiros de supervisão da gestão estadual e municipal, objetivando examinar e avaliar as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

15.2. Ato concluso, no que pese os alertas 1, e 2, os quais aduzem acerca dos limites mínimos frente aos investimentos em saúde e educação, observa-se que o Município de Miracema atingiu o limite estabelecido nos diplomas legais.

15.3. Quantos aos demais alertas, a Área Técnica entendeu que o cenário à época não possibilitava uma conclusão fiel, solicitando a inclusão em auditorias futuras, objetivando a correta análise face aos alertas 5 e 6.

 16. Dos Apontamentos (Prestação de Contas Consolidadas – Autos nº 11568/2020)

16.1. Das conclusões do Relatório de Análise da Prestação de Contas em comento, registrou-se determinadas inconsistências que, por determinação do Despacho nº 1669/2021-RELT6, motivaram a citação dos responsáveis, acerca das quais passamos a enfrentá-las no mérito.

16.2. (Item 5.1., do Relatório) “Déficit de execução orçamentário no valor de R$ 373.758,59.

16.2.1. Em defesa, fora alegado que o Déficit Orçamentário corresponde a 0,61% do total da Receita do Município, ou seja, abaixo dos 5% aceitos por esta Corte de Contas, além do que, não trata-se do “último ano de mandato situação que possibilita que tal déficit seja ressalvado”.

16.2.2. Pois bem, incorre que as alegações apresentadas não merecem prosperar, visto que, o déficit orçamentário permeia a gestão desde o exercício anterior (2017), permanecendo no exercício subsequente (2020), evidenciando o desequilíbrio constante no orçamento. Apontamento mantido.

16.3. (Item 7.1.1.1., do Relatório) “Observa-se que o Município de Miracema do Tocantins não registrou nenhum valor na conta “Créditos Tributários a Receber”.”

16.3.1. Como anteparo, justificou-se que as receitas provenientes dos impostos como IPTU, ITBI, ISSQN e IR, foram devidamente descritos no anexo 10 da Prestação de Contas

16.3.2. Considerando que a Portaria STN n 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e Não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou Não Tributária, facultou aos municípios essa implantação até o exercício de 2022. Assim, afastamos o apontamento, determinando a sua efetiva observação para cumprimento conforme prazo supramencionado.

16.4. (Item 7.1.1.3.) “Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 26.464,71 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 627.079,43.”

16.4.1. Destarte a justificativa apresentada pelo gestor, a qual aduz tratar-se de consumo imediato, não havendo prejuízos face ao início do exercício seguinte. Isto posto, afastamos a inconsistência, e recomendamos ao gestor atual, que planeje adequadamente o estoque e certifique o saldo do almoxarifado registrado na contabilidade, de modo que não comprometa a continuidade dos serviços públicos.

16.5. (7.1.2.1., do Relatório) Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 819.122,23. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.484.739,18, apresentou uma diferença de R$ 665.616,95, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações.

16.5.1. O recorrente alegou que “no relatório do SICAP temos uma diferença para menor de R$1.139.411,59 na coluna “aquisição” e a mesma diferença R$1.139.411,59 para maior na coluna “Saldo anterior” ou seja, os patrimônios foram informados em coluna divergentes, más não interferiram no resultado”, conforme anexos V e IV apresentado no ínterim da defesa.

16.5.2. Em que pese o Demonstrativo do Ativo Imobilizado não estar no rol das demonstrações contábeis, trata-se de Demonstrativo Auxiliar e deve guardar consonância com os Balanços, bem como, promover todas as medidas necessárias, como: levantamento, incorporação, reavaliação e baixas dos bens patrimoniais, entres outras ações, para atualização dos mesmos na contabilidade. Desta forma, acolhemos a justificativa, por entender que as mesmas foram satisfatórias para ilidir a irregularidade.

16.6. (Itens 7.2.7. e 2.15., do Relatório) Déficit Financeiro Global e por Fontes de Recursos.

16.6.1. Em sede defensiva, justificou-se que o Município de Miracema do Tocantins encontrou-se prejudicado face a bloqueios judiciais e sequestros de recursos financeiros, somados a dívidas de exercícios pretéritos, que por vez mascaram o real valor dos déficits financeiros globais e por fonte de recurso, o qual, após todos os descontos, permearia no valor deficitário de R$ 1.323.983,72.

16.6.2. Sopesando as alegações apresentadas, resta claro que as mesmas não devem prosperar, razão essa, por termos na presente defesa, a mesma linha argumentativa utilizada nas prestações passadas, bem como, nas vindouras, vejamos:

Trechos extraídos do Voto nº 109/2020 TCE/TO (Autos nº 4319/2018).

(Item 8.8.9.)

A defesa alegou que recebeu o Município da Gestão Anterior com um déficit financeiro de R$ 3.149.707,25, conforme Balanço Patrimonial de 2016 anexo(...)

(Item 8.8.13.)

Instado a se manifestar, o gestor alega que ao assumir a gestão se deparou com muitas dívidas de exercícios anteriores, e que recebeu o Município da Gestão Anterior com um déficit financeiro de R$ 3.149.707,25, conforme Balanço Patrimonial de 2016 em anexo(...)

16.6.3. Noutro lado, vejamos as justificativas de defesas apresentadas face aos déficits do exercício ora apreciado:

(Trechos extraídos do Expediente nº 744/2022 – evento 23)

O Município de Miracema do Tocantins, vem sofrendo muito com bloqueios judiciais e sequestros de recursos financeiros(...)

(...)No exercício de 2019 foram bloqueados e sequestrados, o valor total de R$1.434.083,16

Além disso existem dívidas antigas, que veem de outras gestões, algumas inclusive já prescritas(...)

16.6.4. Outrossim, é consabido que ocorreu, também, Déficits Financeiros por Fonte de Recursos, os quais tiveram um aumento significativo no exercício em apreço, bem como, conservando-se para o exercício de 2020, conforme aferido na tabela a seguir:

16.6.5. Reiteradamente, os julgamentos face às Contas do Município de Miracema do Tocantins oportunizaram aos gestores a possibilidade de adequação das Contas, objetivando o equilíbrio financeiro global e por fonte de recursos, conforme chancela o item 8.8.16. do Voto nº 109/2020 (Autos nº 4319/2018), in verbis:

8.8.16. Portanto, recomendamos à gestão que se tenha um acompanhamento mais rigoroso e eficiente dessas contas de recursos direcionados, e pelo fato de não ter causado maiores transtornos, ressalvamos o apontamento.

16.6.6. Isto posto, resta claro a existência do desequilíbrio frente à gestão financeira do Município, vez que os Déficits apurados permeiam por vários exercícios, sem quaisquer indícios de melhoria, motivo este, que impossibilita permanecermos na esfera das recomendações, em obediência ao art. 85, § 1º, da Lei nº 1.284/2001 e art. 77, parágrafo único, do RI-TCE/TO.

16.7. (Itens 9.3. e 9.3.1., do Relatório) “Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos” eConfrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%.”

16.7.1. Considerando as justificativas apresentadas, bem como, os demonstrativos de cálculos e os impactos frente a uma nova apuração do percentual de contribuição para o RGPS, consideramos o item devidamente justificado, vez que a diferença constatada pela Área Técnica não tem expressividade para ensejar o descumprimento do percentual estabelecido por força do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

16.8. (Item 10.1., do Relatório)Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB”.

16.8.1. Por força das alegações de defesa, demonstrou-se que dentre as adversidades face ao cumprimento dos índices, o Município de Miracema está empenhando esforços por meio dos seus profissionais de educação para cumprir as metas propostas no biênio seguinte.

16.8.2. Imperioso requestar que o índice é um importante condutor qualitativo da educação, entretanto, afastamos o apontamento e RECOMENDAMOS ao atual gestor, ou a quem venha sucedê-lo, que o município estabeleça diretrizes eficientes frente ao planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento. 

16.9. (Item 10.4., do Relatório) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS.

16.9.1. Em linhas defensivas, a divergência trata-se da especificidade de cada sistema, nos quais possuem critérios diferentes para cálculo dos índices de saúde.

16.9.2. Considerando que a divergência não possui expressividade, vez que consiste em apenas 0,28%, RECOMENDAMOS ao gestor e contador atuais que façam a conferência dos demonstrativos enviados através do SICAP e o SIOPS, de forma a não apresentarem divergências, proporcionando assim, a padronização das informações contábeis, alertando-os de que em ambos os sistemas a fidedignidade face às informações é de estrita responsabilidade de quem os presta.

17. Dos Apontamentos (Prestação de Contas de Ordenador – Autos nº 3170/2020)

17.1. (Item 4.1.1., do Relatório nº 297/2021) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 783.628,50.

17.1.1. Por ora, justificou-se que parte do valor considerado para apurar o DEA não corresponde à realidade, perfazendo em uma diferença a menor de R$ 52.158,88 do Total. Ademais, como complemento, fora apresentado a relação das despesas que ensejaram os registros no DEA, tais como despesas com fornecimento de água, energia elétrica, bem como contribuição previdenciária e reposição salarial.

17.1.2. Pois bem, sopesando as alegações apresentadas, e verificou-se que o DEA corresponde a 1,25% do total das receitas do município. Outrossim, o valor correspondente ao caixa e equivalente de caixa para o exercício seguinte é suficiente para as obrigações a curto prazo. Desta feita, afastamos a inconsistência, e recomendamos que nos exercícios seguintes haja um planejamento mais eficaz, de modo a não perdurar despesas de um exercício para outro, promovendo, assim, maior equilíbrio nas Contas do Município.

17.2. Itens “4.1.2.”, “4.3.1.1.2.”, “4.3.1.2.1.”, “4.3.2.6.” e “4.3.2.6.1.” do Relatório de Análise nº 297/2021.

17.2.1. Considerando que os itens supracitados versm acerca das mesmas inconsistências apreciadas no item 11. deste Voto, mantemos o posicionamento exarado no decorrer dos parágrafos do item supra.

18. CONCLUSÃO

18.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em divergência ao posicionamento exarado no Parecer do Ministério Público de Contas, propugnamos aos membros da Primeira Câmara a VOTAREM no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a presente decisão, que ora submetemos a deliberação desta Colenda Câmara, para:

I. Emitir Parecer prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Saulo Sardinha Milhomem, Gestor, nos termos do art. 1º, inciso I, 10, III e 103, da Lei n.º 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante a permanência das seguintes irregularidades:

  1. Déficit de execução orçamentário no valor de R$ 373.758,59;
  1. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -6.277.447,51); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.111.255,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -3.756.920,81); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -1.338.349,73); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.453.189,52); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -62.873,54); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -4.800,00);
  1. Déficit Financeiro no valor de R$ 6.277.447,51;

II. Ressalvas

  1. Observa-se que o Município de Miracema do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber";
  1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 26.464,71 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 627.079,43;
  1. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 819.122,23. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.484.739,18, apresentou uma diferença de R$ 665.616,95;
  1. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade, a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e à Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%;
  1. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos;
  1. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019;
  1. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informados ao SICAP_Contábil e SIOPS;

III. Excluir do Rol de Responsável os Senhores Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador, Dácio José Lima de Araújo, Controle Interno, e José Vicente de Moura Alves, Controle Interno, visto que as impropriedades que ensejaram a Rejeição das contas tratam-se de atos de Gestão.

IV. ALERTAR ao atual gestor, ou a quem venha o suceder, acerca do cumprimento das RECOMENDAÇÕES, constantes no item 12, do Relatório de Análise de Contas.

V. Determinar à gestão que mantenha a execução em consonância aos  preceitos legais, ou, em caso contrário, adote providências, com vistas ao atendimento dos itens a seguir:

 a) Apresentar as medidas adotadas/efetuadas pela Prefeitura para o recebimento dos créditos, tanto administrativos, quanto judiciais, tendo em vista que o município possui um considerável estoque de Dívida Ativa, bem como manter atualizado o cadastro dos contribuintes;

 b) Efetuar o adequado planejamento na elaboração da proposta da LOA, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada à realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução;

 c) Proceder a correta evidenciação dos valores destinados aos programas constantes na LOA, bem como apresentar o Relatório de Gestão com os dados financeiros e físicos da execução, em conformidade com o PPA, de modo a possibilitar uma apreciação das políticas públicas desenvolvidas, sob pena de tê-las caracterizadas como insatisfatórias, o que poderá, inclusive, ser elemento para eventual rejeição de contas;

 d) Planejar o orçamento, de acordo com o que determina o art. 30, da Lei nº 4.320/64 e o art. 12, da LC nº 101/00, de modo que a estimativa da receita tome como base a evolução da arrecadação das receitas dos três últimos exercícios;

 e) Incluir em Notas Explicativas os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis, das informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho, e outros eventos não suficientemente evidenciados ou não constantes nas referidas demonstrações;

 f) Adotar providências no sentido de dar efetividade à arrecadação, em especial dos impostos de competência do município, em consonância com o disposto nos artigos 11, 13 e 58, da LC nº 101/00, tendo em vista que a não efetividade da arrecadação poderá ensejar a suspensão das transferências voluntárias para o ente, tal qual estipula o parágrafo único do art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a rejeição das contas;

 g) Estabelecer procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento;

h) Realizar o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I, do artigo 50, da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;

i) Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;

j) Efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF;

k) Atribuir os atributos Financeiro (F) e  Permanente (P), de acordo com o art. 105, da Lei nº 4320/1964, para apuração correta do resultado financeiro, o qual, se positivo, poderá ser utilizado como Crédito Adicional;

l) Contabilizar corretamente os gastos com pessoal dos servidores efetivos e comissionados, e respectiva contribuição patronal, no respectivo regime de previdência;

m) Regularizar as ocorrências descritas no Relatório Técnico e as evidenciadas no Voto, evitando reincidências;

VI. Determinar, ainda:

a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

b) O Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável, para que tome conhecimento;

c) Esclarecer à Câmara Municipal de Miracema do Tocantins, que nos termos do art. 107, da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas;

d) Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341, §5º, IV, do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;

e) À Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, que expeça-se ofício à Câmara Municipal de Miracema do Tocantins, em conformidade ao expresso no art. 35, do RI-TCE/TO, para providências quanto ao julgamento das contas;

f) Posterior às providências administrativas, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento;

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/04/2024 às 15:57:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 371789 e o código CRC 3F4A565

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